Municípios utilizam Tema 796 do STF para cobrar ITBI indevido em integralizações de imóveis

O Tribunal Superior Federal (STF), no julgamento do Tema 796 (RE 796.376), estabeleceu que a imunidade ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, aplica-se apenas ao valor dos bens imóveis integralizados ao capital social de pessoas jurídicas, incidindo o imposto sobre eventuais excedentes lançados como ágio ou reserva de capital. No entanto, algumas prefeituras têm distorcido essa tese para exigir ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel, avaliado unilateralmente pelo município, e o valor constante na declaração de bens do contribuinte usado na integralização, mesmo quando o bem é conferido integralmente ao capital social. Essa prática ignora que a imunidade constitucional e o artigo 36 do CTN vedam a tributação nessa operação, desde que atendidos os requisitos formais, e contraria a opção legal do artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite a integralização pelo valor da declaração para evitar ganho de capital tributável.

Essa cobrança indevida cria uma armadilha para os contribuintes, penalizando aqueles que optam pelo valor declarado em vez do de mercado, e fere princípios como a legalidade, a segurança jurídica e a livre iniciativa. Municipalidades argumentam que a diferença de valor “excede” o capital integralizado, mas isso não se alinha ao Tema 796, que se restringe a casos de integralização parcial. Contribuintes afetados estão recorrendo ao Judiciário para anular as exigências, invocando o artigo 927 do CPC, que obriga a observância de precedentes do STF, em busca de proteção contra interpretações abusivas que elevam a carga tributária sem base legal.