TRF-3 exclui adicional de 10% no IRPJ e CSLL para empresas no regime de lucro presumido
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas de IRPJ e CSLL para uma empresa optante pelo lucro presumido, considerando que a Lei Complementar nº 224/2025 viola o princípio da legalidade ao equiparar o regime a um benefício fiscal e majorar a tributação para faturamentos acima de R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão trimestrais. O desembargador relator argumentou que o lucro presumido, previsto no artigo 44 do CTN, é uma sistemática simplificada de apuração, não um incentivo, e a majoração baseada apenas em faturamento ignora a lucratividade real, contrariando princípios como capacidade contributiva e isonomia. Essa é a primeira decisão de segunda instância favorável em São Paulo, revertendo indeferimento inicial.
Especialistas criticam a LC 224/2025 por gerar aumento efetivo de carga sem base constitucional, podendo tributar renda inexistente e prejudicar o fluxo de caixa, especialmente com a publicação tardia em dezembro de 2025, sem tempo para adaptações. A maioria das decisões judiciais é pró-União, com 17 indeferimentos de liminares, mas há ações coletivas como a da OAB-SP e ADI no STF (7936) questionando violações a princípios constitucionais. A medida visa arrecadar até R$ 15 bilhões em 2026, mas contribuintes argumentam que desconfigura o regime, criando disparidades e incentivando litígios, com recursos pendentes em casos semelhantes.