TCU restringe uso de prejuízo fiscal em transações tributárias
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão nº 2.670/2025, determinou uma limitação mais rigorosa ao aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL nas transações tributárias firmadas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal. Nessas negociações, que permitem quitação de débitos com parcelamentos e descontos, o TCU fixou que o uso desses créditos não pode superar 65% do valor original do débito, vedando a extinção total do principal exclusivamente com o uso de tais mecanismos. Anteriormente, a PGFN aplicava descontos iniciais (sobre multa e juros) e permitia compensar até 70% do saldo remanescente com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A decisão já está sendo cumprida pela PGFN, apesar de recurso pendente, e tem levado contribuintes a buscarem o Judiciário para preservar o direito previsto na Lei nº 13.988/2020.
Essa restrição altera a sistemática de benefícios cumulativos prevista na legislação, que autorizava abatimentos de até 65% seguidos de compensação adicional de até 70% sobre o restante, além do uso de precatórios. O TCU fundamenta a medida em argumentos de preservação da receita pública, observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e necessidade de evitar renúncia fiscal indevida, mas especialistas criticam a interpretação por entenderem que ela adiciona condicionamentos não expressos na lei e invade a competência do Executivo para a aplicação da política tributária. Com decisões judiciais iniciais já favoráveis aos contribuintes, o tema tende a gerar mais litígios enquanto não houver definição final sobre o alcance da orientação do TCU.